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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4818 de 27 de Abril de 2012

Dispõe sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para manter a cidade limpa e transitável, é proibido a qualquer cidadão depositar resíduos sólidos de qualquer natureza em áreas não destinadas pelo Poder Público.

§ 1º

Compreende-se como área proibitiva todo imóvel público ou privado, inclusive ruas e avenidas, não destinado a depósito de resíduos sólidos.

§ 2º

Ficam definidos como resíduos sólidos os materiais descritos no art. 4º da Lei nº 462, de 22 de junho de 1993.