Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4818 de 27 de Abril de 2012
Dispõe sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para manter a cidade limpa e transitável, é proibido a qualquer cidadão depositar resíduos sólidos de qualquer natureza em áreas não destinadas pelo Poder Público.
§ 1º
Compreende-se como área proibitiva todo imóvel público ou privado, inclusive ruas e avenidas, não destinado a depósito de resíduos sólidos.
§ 2º
Ficam definidos como resíduos sólidos os materiais descritos no art. 4º da Lei nº 462, de 22 de junho de 1993.