Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4818 de 27 de Abril de 2012
Dispõe sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, em ordem de gradação, as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa.
Parágrafo único
Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento da proibição de que trata esta Lei.