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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4818 de 27 de Abril de 2012

Dispõe sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, em ordem de gradação, as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa.

Parágrafo único

Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento da proibição de que trata esta Lei.