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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4818 de 27 de Abril de 2012

Dispõe sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.