Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4818 de 27 de Abril de 2012
Dispõe sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.