JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 4817 de 27 de Abril de 2012

Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de abril de 2012


Art. 1º

As mulheres portadoras de câncer de mama e de doenças congêneres serão atendidas pela rede pública de saúde do Distrito Federal, mediante tratamentos especializados, na forma desta Lei.

Art. 2º

O atendimento de que trata o art. 1º abrangerá, entre outros, o seguinte:

I

terapia de grupo ou individual;

II

atendimento assistencial especializado;

III

orientação aos familiares diretamente ligados à paciente;

IV

outras orientações consideradas pertinentes.

Art. 3º

O atendimento de que trata esta Lei objetiva orientar as pacientes acometidas da doença e de suas variações, bem como as suas famílias, sobre as formas de assistência e acompanhamento nas diversas etapas de desenvolvimento da patologia.

Art. 4º

Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios com entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a assistência às pessoas vitimadas e às suas respectivas famílias.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4817 de 27 de Abril de 2012