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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4817 de 27 de Abril de 2012

Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4817 /2012