Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4817 de 27 de Abril de 2012
Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios com entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a assistência às pessoas vitimadas e às suas respectivas famílias.