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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4817 de 27 de Abril de 2012

Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama

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Art. 4º

Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios com entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a assistência às pessoas vitimadas e às suas respectivas famílias.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4817 /2012