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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4817 de 27 de Abril de 2012

Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama

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Art. 2º

O atendimento de que trata o art. 1º abrangerá, entre outros, o seguinte:

I

terapia de grupo ou individual;

II

atendimento assistencial especializado;

III

orientação aos familiares diretamente ligados à paciente;

IV

outras orientações consideradas pertinentes.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 4817 /2012