Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4817 de 27 de Abril de 2012
Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As mulheres portadoras de câncer de mama e de doenças congêneres serão atendidas pela rede pública de saúde do Distrito Federal, mediante tratamentos especializados, na forma desta Lei.