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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4817 de 27 de Abril de 2012

Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama

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Art. 1º

As mulheres portadoras de câncer de mama e de doenças congêneres serão atendidas pela rede pública de saúde do Distrito Federal, mediante tratamentos especializados, na forma desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4817 /2012