Lei do Distrito Federal nº 4792 de 24 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de fevereiro de 2012
A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições desta Lei.
coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
estar formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
possuir infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
O Poder Executivo regulamentará o processo de seleção das associações e das cooperativas de catadores de materiais recicláveis por cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária e devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública que assegurem a lisura e a igualdade de participação das associações e das cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos e entidades federais para o cumprimento desta Lei.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ