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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4792 de 24 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica

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Art. 1º

A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições desta Lei.