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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4792 de 24 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica

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Art. 3º

Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I

estar formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II

não possuir fins lucrativos;

III

possuir infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

IV

apresentar o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

Parágrafo único

A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.