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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4792 de 24 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica

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Art. 5º

Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária e devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único

Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública que assegurem a lisura e a igualdade de participação das associações e das cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.