Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4792 de 24 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I
estar formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II
não possuir fins lucrativos;
III
possuir infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV
apresentar o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
Parágrafo único
A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.