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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4792 de 24 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará o processo de seleção das associações e das cooperativas de catadores de materiais recicláveis por cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.