Lei do Distrito Federal nº 4756 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de fevereiro de 2012
Fica obrigatória a prática da coleta seletiva do lixo que for produzido nas dependências das unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Para os efeitos desta Lei, as unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal promoverão, em nível interno, campanhas educativas periódicas, visando à conscientização dos servidores acerca da importância da separação seletiva do lixo.
Serão instaladas lixeiras com cores diversificadas nas dependências das unidades previstas nesta Lei, colocadas lado a lado, em locais de fácil acesso e visualização, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
Junto a cada conjunto de lixeiras, será fixada placa explicativa sobre seu uso e sobre o significado de suas cores, instalada em local de fácil acesso, inclusive com identificações claras e códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.
Os materiais coletados seletivamente na forma desta Lei poderão, mediante convênio com empresas de reciclagem, ser trocados por materiais didáticos.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ