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Lei do Distrito Federal nº 4756 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de fevereiro de 2012


Art. 1º

Fica obrigatória a prática da coleta seletiva do lixo que for produzido nas dependências das unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, as unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal promoverão, em nível interno, campanhas educativas periódicas, visando à conscientização dos servidores acerca da importância da separação seletiva do lixo.

Art. 3º

Serão instaladas lixeiras com cores diversificadas nas dependências das unidades previstas nesta Lei, colocadas lado a lado, em locais de fácil acesso e visualização, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

Parágrafo único

Junto a cada conjunto de lixeiras, será fixada placa explicativa sobre seu uso e sobre o significado de suas cores, instalada em local de fácil acesso, inclusive com identificações claras e códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.

Art. 4º

Os materiais coletados seletivamente na forma desta Lei poderão, mediante convênio com empresas de reciclagem, ser trocados por materiais didáticos.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4756 de 14 de Fevereiro de 2012