Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4756 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, as unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal promoverão, em nível interno, campanhas educativas periódicas, visando à conscientização dos servidores acerca da importância da separação seletiva do lixo.