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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4756 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, as unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal promoverão, em nível interno, campanhas educativas periódicas, visando à conscientização dos servidores acerca da importância da separação seletiva do lixo.