Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4756 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.