Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4756 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.