Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4756 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica obrigatória a prática da coleta seletiva do lixo que for produzido nas dependências das unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.