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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4756 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica obrigatória a prática da coleta seletiva do lixo que for produzido nas dependências das unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.