Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4756 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os materiais coletados seletivamente na forma desta Lei poderão, mediante convênio com empresas de reciclagem, ser trocados por materiais didáticos.