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Lei do Distrito Federal nº 4572 de 06 de Junho de 2011

Dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de junho de 2011


Art. 1º

O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado competente da área social, manterá cadastro com o número e a situação dos meninos e meninas de rua do Distrito Federal.

Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado de que trata o artigo anterior, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, a classificação, a interpretação, a análise e a publicação de dados estatísticos sobre meninos e meninas de rua.

§ 1º

Deverão constar neste cadastro, idade, sexo, nível escolar, procedência e situação familiar dos meninos e meninas de rua.

§ 2º

Compete igualmente à Secretaria de Estado da área social efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de recuperação e auxílio destes menores, com a finalidade de avaliar os programas que vêm cumprindo no âmbito local.

Art. 3º

O Governo do Distrito Federal manterá convênio com instituições governamentais e não governamentais para que estas proporcionem informações que a autoridade responsável considerar necessárias, respeitando a periodicidade a ser regulamentada no aludido convênio.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correção à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Anual do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO PATRÍCIO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 4572 de 06 de Junho de 2011