Lei do Distrito Federal nº 4572 de 06 de Junho de 2011
Dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de junho de 2011
O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado competente da área social, manterá cadastro com o número e a situação dos meninos e meninas de rua do Distrito Federal.
Compete à Secretaria de Estado de que trata o artigo anterior, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, a classificação, a interpretação, a análise e a publicação de dados estatísticos sobre meninos e meninas de rua.
Deverão constar neste cadastro, idade, sexo, nível escolar, procedência e situação familiar dos meninos e meninas de rua.
Compete igualmente à Secretaria de Estado da área social efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de recuperação e auxílio destes menores, com a finalidade de avaliar os programas que vêm cumprindo no âmbito local.
O Governo do Distrito Federal manterá convênio com instituições governamentais e não governamentais para que estas proporcionem informações que a autoridade responsável considerar necessárias, respeitando a periodicidade a ser regulamentada no aludido convênio.
As despesas decorrentes desta Lei correção à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Anual do Distrito Federal.
DEPUTADO PATRÍCIO Presidente