Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4572 de 06 de Junho de 2011
Dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Secretaria de Estado de que trata o artigo anterior, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, a classificação, a interpretação, a análise e a publicação de dados estatísticos sobre meninos e meninas de rua.
§ 1º
Deverão constar neste cadastro, idade, sexo, nível escolar, procedência e situação familiar dos meninos e meninas de rua.
§ 2º
Compete igualmente à Secretaria de Estado da área social efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de recuperação e auxílio destes menores, com a finalidade de avaliar os programas que vêm cumprindo no âmbito local.