Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4572 de 06 de Junho de 2011
Dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes desta Lei correção à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Anual do Distrito Federal.