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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4572 de 06 de Junho de 2011

Dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal.

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Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correção à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Anual do Distrito Federal.