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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4572 de 06 de Junho de 2011

Dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal.

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Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado de que trata o artigo anterior, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, a classificação, a interpretação, a análise e a publicação de dados estatísticos sobre meninos e meninas de rua.

§ 1º

Deverão constar neste cadastro, idade, sexo, nível escolar, procedência e situação familiar dos meninos e meninas de rua.

§ 2º

Compete igualmente à Secretaria de Estado da área social efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de recuperação e auxílio destes menores, com a finalidade de avaliar os programas que vêm cumprindo no âmbito local.