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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4572 de 06 de Junho de 2011

Dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal.

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Art. 1º

O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado competente da área social, manterá cadastro com o número e a situação dos meninos e meninas de rua do Distrito Federal.