Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4572 de 06 de Junho de 2011
Dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal.
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