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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4572 de 06 de Junho de 2011

Dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal.

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Art. 3º

O Governo do Distrito Federal manterá convênio com instituições governamentais e não governamentais para que estas proporcionem informações que a autoridade responsável considerar necessárias, respeitando a periodicidade a ser regulamentada no aludido convênio.