Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4572 de 06 de Junho de 2011
Dispõe sobre o cadastro de meninos e meninas de rua no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governo do Distrito Federal manterá convênio com instituições governamentais e não governamentais para que estas proporcionem informações que a autoridade responsável considerar necessárias, respeitando a periodicidade a ser regulamentada no aludido convênio.