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Lei do Distrito Federal nº 454 de 14 de Junho de 1993

Dispõe sobre a política de Aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de junho de 1993


Art. 1º

— O Governo do Distrito Federal proverá dotação orçamentaria para campanhas educativas dirigidas à população, visando a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.

§ 1º

— A publicidade oficial a que se refere o caput deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Distrito Federal nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento e a doação do leite materno.

§ 2º

— Os meios de comunicações, organizações não governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação desta política de aleitamento materno do Distrito Federal e seu cumprimento.

Art. 2º

— O Poder Público zelará no Distrito Federal pelo cumprimento da legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.

Art. 3º

— Toda maternidade, quer pública ou privada do Distrito Federal, deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno.em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo, com o estabelecido na Portaria n° 322, do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988.

§ 1º

— Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os com patologia.

§ 2º

— Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal, impossibilitadas por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.

§ 3º

— Define-se como política dos hospitais do Distrito Federal a obrigatoriedade de consumo do leite humano para recém-nascidos hospitalizados. Para os demais lactentes a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente.

§ 4º

— Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.

§ 5º

— Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes no hospital.

§ 6º

— Os hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras.

Art. 4º

— É proibido o uso de qualquer utensílio para a Administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chuças, nos hospitais do Distrito Federal.

Art. 5º

— O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, implica em punição dos responsáveis e das instituições na forma da lei.

Art. 6º

— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.

Art. 7º

— Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 454 de 14 de Junho de 1993