Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 454 de 14 de Junho de 1993
Dispõe sobre a política de Aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— O Governo do Distrito Federal proverá dotação orçamentaria para campanhas educativas dirigidas à população, visando a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
§ 1º
— A publicidade oficial a que se refere o caput deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Distrito Federal nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento e a doação do leite materno.
§ 2º
— Os meios de comunicações, organizações não governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação desta política de aleitamento materno do Distrito Federal e seu cumprimento.