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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 454 de 14 de Junho de 1993

Dispõe sobre a política de Aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

— Toda maternidade, quer pública ou privada do Distrito Federal, deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno.em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo, com o estabelecido na Portaria n° 322, do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988.

§ 1º

— Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os com patologia.

§ 2º

— Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal, impossibilitadas por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.

§ 3º

— Define-se como política dos hospitais do Distrito Federal a obrigatoriedade de consumo do leite humano para recém-nascidos hospitalizados. Para os demais lactentes a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente.

§ 4º

— Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.

§ 5º

— Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes no hospital.

§ 6º

— Os hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 454 /1993