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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 454 de 14 de Junho de 1993

Dispõe sobre a política de Aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 454 /1993