Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 454 de 14 de Junho de 1993
Dispõe sobre a política de Aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.