Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 454 de 14 de Junho de 1993
Dispõe sobre a política de Aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— Toda maternidade, quer pública ou privada do Distrito Federal, deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno.em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo, com o estabelecido na Portaria n° 322, do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988.
§ 1º
— Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os com patologia.
§ 2º
— Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal, impossibilitadas por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.
§ 3º
— Define-se como política dos hospitais do Distrito Federal a obrigatoriedade de consumo do leite humano para recém-nascidos hospitalizados. Para os demais lactentes a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente.
§ 4º
— Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.
§ 5º
— Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes no hospital.
§ 6º
— Os hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras.