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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 454 de 14 de Junho de 1993

Dispõe sobre a política de Aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

— O Governo do Distrito Federal proverá dotação orçamentaria para campanhas educativas dirigidas à população, visando a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.

§ 1º

— A publicidade oficial a que se refere o caput deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Distrito Federal nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento e a doação do leite materno.

§ 2º

— Os meios de comunicações, organizações não governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação desta política de aleitamento materno do Distrito Federal e seu cumprimento.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 454 /1993