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Lei do Distrito Federal nº 4508 de 14 de Outubro de 2010

Altera a denominação do cargo Técnico Penitenciário da Carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O cargo Técnico Penitenciário da Carreira Atividades Penitenciárias, criado pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, passa a se denominar Agente de Atividades Penitenciárias.

Parágrafo único

A alteração de que trata o caput não implica qualquer mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da Carreira Atividades Penitenciárias.

Art. 2º

A Carreira Atividades Penitenciárias, essencial à manutenção da ordem pública e indispensável à função jurisdicional de execução penal do Distrito Federal, é típica de Estado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 3º

O ingresso no cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da Carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal ocorrerá mediante concurso público, observado o diploma de curso superior concluído, em nível de graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação, para os cargos que assim o exigirem, observada a legislação vigente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Suspenso(a) liminarmente - ADI 4594 de 09/05/2011)

Art. 4º

Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias terão o prazo de até 7 (sete) anos para a adequação do requisito de escolaridade a que se refere esta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Suspenso(a) liminarmente - ADI 4594 de 09/05/2011)

Art. 5º

Fica instituída a Carteira de Identificação Funcional, símbolo e brasão para os ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, conforme modelos e regras a serem definidos em regulamento elaborado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e por entidade representativa dos Agentes de Atividades Penitenciárias da Carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º

A aplicação do disposto nesta Lei não ensejará aumento de despesa.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 4508 de 14 de Outubro de 2010