Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4508 de 14 de Outubro de 2010
Altera a denominação do cargo Técnico Penitenciário da Carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.
Art. 2º
A Carreira Atividades Penitenciárias, essencial à manutenção da ordem pública e indispensável à função jurisdicional de execução penal do Distrito Federal, é típica de Estado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)