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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4508 de 14 de Outubro de 2010

Altera a denominação do cargo Técnico Penitenciário da Carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.

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Art. 2º

A Carreira Atividades Penitenciárias, essencial à manutenção da ordem pública e indispensável à função jurisdicional de execução penal do Distrito Federal, é típica de Estado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4508 /2010