Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4508 de 14 de Outubro de 2010
Altera a denominação do cargo Técnico Penitenciário da Carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.
Art. 3º
O ingresso no cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da Carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal ocorrerá mediante concurso público, observado o diploma de curso superior concluído, em nível de graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação, para os cargos que assim o exigirem, observada a legislação vigente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Suspenso(a) liminarmente - ADI 4594 de 09/05/2011)