Lei do Distrito Federal nº 4423 de 03 de Dezembro de 2009
Institui a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de dezembro de 2009
Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público no Distrito Federal.
A segurança dos ciclistas e pedestres é fator determinante para a definição do local da implantação do estacionamento de bicicletas.
O órgão competente do Governo do Distrito Federal concederá licença para construção aos estabelecimentos especificados no art. 2º, desta Lei somente quando, no projeto de construção, constar área reservada para estacionamento de bicicletas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
DEPUTADO CABO PATRÍCIO Presidente em exercício