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Artigo 2º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4423 de 03 de Dezembro de 2009

Institui a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público

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Art. 2º

Para fins desta Lei, entendem-se como locais de grande afluxo de público os seguintes:

I

órgãos públicos distritais;

II

parques;

III

shopping centers;

IV

supermercados;

V

instituições de ensino das redes pública e privada;

VI

agências bancárias;

VII

igrejas e locais de cultos religiosos;

VIII

hospitais;

IX

instalações desportivas;

X

museus e outros de natureza cultural, como teatros, cinemas e casas de cultura;

XI

indústrias.