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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4423 de 03 de Dezembro de 2009

Institui a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público

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Art. 4º

O órgão competente do Governo do Distrito Federal concederá licença para construção aos estabelecimentos especificados no art. 2º, desta Lei somente quando, no projeto de construção, constar área reservada para estacionamento de bicicletas.

Parágrafo único

Os estacionamentos deverão ter, no mínimo, 10 (dez) vagas para bicicletas.