Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4423 de 03 de Dezembro de 2009
Institui a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei, entendem-se como locais de grande afluxo de público os seguintes:
I
órgãos públicos distritais;
II
parques;
III
shopping centers;
IV
supermercados;
V
instituições de ensino das redes pública e privada;
VI
agências bancárias;
VII
igrejas e locais de cultos religiosos;
VIII
hospitais;
IX
instalações desportivas;
X
museus e outros de natureza cultural, como teatros, cinemas e casas de cultura;
XI
indústrias.