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Lei do Distrito Federal nº 4181 de 21 de Julho de 2008

Cria o Programa de Captação de Água da Chuva e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de julho de 2008


Art. 1º

Fica criado o Programa de Captação de Água da Chuva, nos termos desta Lei, cujos objetivos são a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviais pelas edificações urbanas.

Parágrafo único

A concessão de habite-se para as construções iniciadas após a vigência desta Lei fica condicionada à comprovação do cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 2º

O Poder Executivo estimulará e apoiará, diretamente ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, as seguintes ações:

I

instalação, nas casas e prédios, públicos e particulares, com mais de duzentos metros quadrados de área construída, de caixas ou reservatórios de água, com tampa parcialmente removível, coletores e armazenadores da precipitação atmosférica;

II

instalação de calhas adaptadas e outros condutores, convergentes às caixas coletoras a que se refere o inciso anterior;

III

adaptação, às caixas coletoras, de sistema que libere o excesso de água acumulada para as galerias de águas pluviais.

§ 1º

Cada edificação conterá uma caixa ou reservatório de água destinado unicamente ao armazenamento de água pluvial.

§ 2º

A água coletada será utilizada em atividades que dispensem o uso de água tratada.

Art. 3º

Os entes a que se refere o artigo anterior desenvolverão projetos conjuntos visando à criação de novas tecnologias para a economia do consumo de água.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49º de Brasília ALÍRIO NETO

Lei do Distrito Federal nº 4181 de 21 de Julho de 2008