Lei do Distrito Federal nº 4181 de 21 de Julho de 2008
Cria o Programa de Captação de Água da Chuva e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de julho de 2008
Fica criado o Programa de Captação de Água da Chuva, nos termos desta Lei, cujos objetivos são a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviais pelas edificações urbanas.
A concessão de habite-se para as construções iniciadas após a vigência desta Lei fica condicionada à comprovação do cumprimento das disposições desta Lei.
O Poder Executivo estimulará e apoiará, diretamente ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, as seguintes ações:
instalação, nas casas e prédios, públicos e particulares, com mais de duzentos metros quadrados de área construída, de caixas ou reservatórios de água, com tampa parcialmente removível, coletores e armazenadores da precipitação atmosférica;
instalação de calhas adaptadas e outros condutores, convergentes às caixas coletoras a que se refere o inciso anterior;
adaptação, às caixas coletoras, de sistema que libere o excesso de água acumulada para as galerias de águas pluviais.
Cada edificação conterá uma caixa ou reservatório de água destinado unicamente ao armazenamento de água pluvial.
Os entes a que se refere o artigo anterior desenvolverão projetos conjuntos visando à criação de novas tecnologias para a economia do consumo de água.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
120º da República e 49º de Brasília ALÍRIO NETO