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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4181 de 21 de Julho de 2008

Cria o Programa de Captação de Água da Chuva e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Captação de Água da Chuva, nos termos desta Lei, cujos objetivos são a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviais pelas edificações urbanas.

Parágrafo único

A concessão de habite-se para as construções iniciadas após a vigência desta Lei fica condicionada à comprovação do cumprimento das disposições desta Lei.