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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4181 de 21 de Julho de 2008

Cria o Programa de Captação de Água da Chuva e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo estimulará e apoiará, diretamente ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, as seguintes ações:

I

instalação, nas casas e prédios, públicos e particulares, com mais de duzentos metros quadrados de área construída, de caixas ou reservatórios de água, com tampa parcialmente removível, coletores e armazenadores da precipitação atmosférica;

II

instalação de calhas adaptadas e outros condutores, convergentes às caixas coletoras a que se refere o inciso anterior;

III

adaptação, às caixas coletoras, de sistema que libere o excesso de água acumulada para as galerias de águas pluviais.

§ 1º

Cada edificação conterá uma caixa ou reservatório de água destinado unicamente ao armazenamento de água pluvial.

§ 2º

A água coletada será utilizada em atividades que dispensem o uso de água tratada.