Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4181 de 21 de Julho de 2008
Cria o Programa de Captação de Água da Chuva e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo estimulará e apoiará, diretamente ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, as seguintes ações:
I
instalação, nas casas e prédios, públicos e particulares, com mais de duzentos metros quadrados de área construída, de caixas ou reservatórios de água, com tampa parcialmente removível, coletores e armazenadores da precipitação atmosférica;
II
instalação de calhas adaptadas e outros condutores, convergentes às caixas coletoras a que se refere o inciso anterior;
III
adaptação, às caixas coletoras, de sistema que libere o excesso de água acumulada para as galerias de águas pluviais.
§ 1º
Cada edificação conterá uma caixa ou reservatório de água destinado unicamente ao armazenamento de água pluvial.
§ 2º
A água coletada será utilizada em atividades que dispensem o uso de água tratada.