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Lei do Distrito Federal nº 4146 de 26 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação do Banco de Células de Vida do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de maio de 2008


Art. 1º

O Poder Executivo adotará as providências cabíveis no sentido de criar o Banco de Células de Vida do Distrito Federal, a ser constituído mediante a retirada e o armazenamento apropriado de células-tronco, extraídas do cordão umbilical dos recém-nascidos em hospital público, para futura utilização nos termos admitidos em lei.

Parágrafo único

Os serviços de retirada e armazenamento das células-tronco serão disponibilizados e prestados gratuitamente, salvo se formalmente não autorizados pelos pais da criança.

Art. 2º

As células-tronco, armazenadas nos termos do art. 1º, somente poderão ser utilizadas para fins medicinais e de acordo com a técnica que a medicina indicar devidamente autorizada pelo Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo único

A utilização por terceiros das células-tronco armazenadas dependerá de autorização dos pais, até que o recém-nascido complete a maioridade civil, a partir de quando tal autorização será de sua competência.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO ALÍRIO NETO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 4146 de 26 de Maio de 2008