Lei do Distrito Federal nº 4146 de 26 de Maio de 2008
Dispõe sobre a criação do Banco de Células de Vida do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de maio de 2008
O Poder Executivo adotará as providências cabíveis no sentido de criar o Banco de Células de Vida do Distrito Federal, a ser constituído mediante a retirada e o armazenamento apropriado de células-tronco, extraídas do cordão umbilical dos recém-nascidos em hospital público, para futura utilização nos termos admitidos em lei.
Os serviços de retirada e armazenamento das células-tronco serão disponibilizados e prestados gratuitamente, salvo se formalmente não autorizados pelos pais da criança.
As células-tronco, armazenadas nos termos do art. 1º, somente poderão ser utilizadas para fins medicinais e de acordo com a técnica que a medicina indicar devidamente autorizada pelo Conselho Federal de Medicina.
A utilização por terceiros das células-tronco armazenadas dependerá de autorização dos pais, até que o recém-nascido complete a maioridade civil, a partir de quando tal autorização será de sua competência.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
DEPUTADO ALÍRIO NETO Presidente