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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4146 de 26 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação do Banco de Células de Vida do Distrito Federal

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Art. 2º

As células-tronco, armazenadas nos termos do art. 1º, somente poderão ser utilizadas para fins medicinais e de acordo com a técnica que a medicina indicar devidamente autorizada pelo Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo único

A utilização por terceiros das células-tronco armazenadas dependerá de autorização dos pais, até que o recém-nascido complete a maioridade civil, a partir de quando tal autorização será de sua competência.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4146 /2008