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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4146 de 26 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação do Banco de Células de Vida do Distrito Federal

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Art. 1º

O Poder Executivo adotará as providências cabíveis no sentido de criar o Banco de Células de Vida do Distrito Federal, a ser constituído mediante a retirada e o armazenamento apropriado de células-tronco, extraídas do cordão umbilical dos recém-nascidos em hospital público, para futura utilização nos termos admitidos em lei.

Parágrafo único

Os serviços de retirada e armazenamento das células-tronco serão disponibilizados e prestados gratuitamente, salvo se formalmente não autorizados pelos pais da criança.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4146 /2008