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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4146 de 26 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação do Banco de Células de Vida do Distrito Federal

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4146 /2008